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Quer programar as viagens de 2026? Veja o calendário de feriados para o próximo ano

Redação by Redação
setembro 30, 2025
in BRASIL
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O calendário de 2026 terá vários feriados prolongados, com datas em segundas e sextas-feiras, além de oportunidades de emendas em abril e junho. Especialistas reforçam que o trabalho nessas datas exige compensação em descanso ou pagamento em dobro, salvo em regimes e acordos específicos

( JT) – O ano de 2026 terá feriados em sextas e segundas-feiras, além de algumas oportunidades de emendas, como no caso de Tiradentes, que cairá numa terça-feira de abril, e do ponto facultativo de Corpus Christi, numa quinta-feira de junho.

Também será possível contar com dias extras em razão de feriados estaduais e municipais, além dos pontos facultativos, como as vésperas de Natal e Ano-Novo e o dia de Corpus Christi.

O Carnaval, uma das datas comemorativas mais aguardadas do ano, por exemplo, é considerado feriado em todo o estado do Rio de Janeiro, mas não na maior parte do país. Especialistas afirmam que quem não atua em funções consideradas essenciais pelo MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) tem direito a folga em todos os feriados nacionais. Caso seja convocado a trabalhar, deve ter compensação em descanso ou receber o dobro da remuneração por hora trabalhada.
*
CONFIRA O CALENDÁRIO DE FERIADOS NACIONAIS EM 2026

Janeiro
– 1º de janeiro (quinta-feira): confraternização universal – feriado nacional

Fevereiro
– 16 e 17 de fevereiro (segunda e terça-feira): Carnaval – ponto facultativo
– 18 de fevereiro (quarta-feira): Quarta-feira de Cinzas – ponto facultativo válido até as 14h

Abril
– 3 de abril (sexta-feira): Sexta-feira Santa – feriado nacional
– 5 de abril (domingo): Domingo de Páscoa
– 21 de abril (terça-feira): Tiradentes – feriado nacional

Maio
– 1º de maio (sexta-feira): Dia do Trabalho – feriado nacional

Junho
– 4 de junho (quinta-feira): Corpus Christi – ponto facultativo

Setembro
– 7 de setembro (segunda-feira): Independência do Brasil – feriado nacional

Outubro
– 12 de outubro (segunda-feira): Nossa Senhora Aparecida – feriado nacional

Novembro
– 2 de novembro (segunda-feira): Finados – feriado nacional
– 15 de novembro (domingo): Proclamação da República – feriado nacional
– 20 de novembro (sexta-feira): Dia de Zumbi e da Consciência Negra – feriado nacional

Dezembro
– 24 de dezembro (quinta-feira): Véspera de Natal – ponto facultativo após as 14h
– 25 de dezembro (sexta-feira): Natal – feriado nacional
– 31 de dezembro (quinta-feira): Véspera do Ano-Novo de 2027 – ponto facultativo após as 14h

As emendas, no entanto, só estão garantidas se forem concedidas pelo empregador ou previstas em norma coletiva. A advogada trabalhista Ana Gabriela Burlamaqui, sócia do escritório A.C. Burlamaqui Consultores, explica que, em alguns regimes de trabalho, como na escala 12×36, a compensação já está incluída e, por isso, não há garantia de pagamento em dobro nem de folga adicional.

Mauricio Corrêa da Veiga, advogado trabalhista e sócio do Corrêa da Veiga Advogados, diz que o trabalhador que for escalado para trabalhar em um feriado sem compensação deve observar se há norma coletiva disciplinando o trabalho nessas datas. “Caso não haja previsão, poderá questionar formalmente o empregador, de preferência por escrito, e guardar as provas do trabalho realizado”, diz Corrêa.

O advogado trabalhista Antônio Carlos Oliveira, sócio do Pessoa & Pessoa Advogados Associados, diz que, se o funcionário faltar sem justificativa no feriado em que estava escalado, a empresa pode descontar o salário referente ao dia e até o descanso semanal remunerado.

Para evitar conflitos, o especialista diz que empresas e trabalhadores devem fazer acordos claros (individuais ou coletivos) sobre compensação ou pagamento, registrar escalas e folgas e respeitar a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) para feriados.

Quando a convenção coletiva não autoriza o trabalho em feriados, a advogada trabalhista Ana Gabriela Burlamaqui explica que é possível firmar um acordo coletivo diretamente com o sindicato. Nessa situação, conforme a redação atual da CLT, o acordo prevalece sobre a convenção.

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